Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia

De volta ao SINTEGRA?

O Decreto nº 47.530/18 de Minas Gerais trouxe importantes alterações ao Regulamento de ICMS Mineiro, tratando das hipóteses de restituição de ICMS.

O referido Decreto veio regulamentar o que foi decidido pelo O Superior Tribunal Federal – STF em Outubro de 2016, onde ficou determinado que as empresas que recolhem o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) antecipadamente têm direito à restituição do imposto, quando o valor da venda final for menor que o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária presumida e recolhida antecipadamente, ou seja, quando a Margem de Valor Agregado – MVA for superior a margem praticada pelo estabelecimento o mesmo terá direito ao valor do ressarcimento de ICMS pago a maior.

Nesse contexto, o Estado de Minas Gerais alterou a Lei nº 6763/75 incluindo, a partir de Julho/17 a previsão de que o contribuinte poderia pedir a restituição quando a venda ocorrer por valor inferior, no entanto, o fisco também poderia exigir o complemento quando ocorresse o inverso, ou seja, a venda se realizar por valor superior a MVA presumida na compra.

Diante da necessidade de uma regulamentação mais precisa de como seria realizada a restituição e a complementação do imposto, o Decreto nº 47.530/18 incluiu a Subseção IV-A ao Anexo XV do RICMS/MG.

Dentre as alterações previstas no Decreto, ressaltamos aqui, o que reza o Art. 31-E, senão vejamos:

  • Art. 31-E – O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual – SRE.
  • 1º – Os arquivos de que trata o caput deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet,
    sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência.

Tem-se pela leitura do artigo acima, que TODOS os contribuintes que comercializarem mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, e que tiverem valores a restituir ou a complementar dentro do mês deverão entregar o SINTEGRA com os referidos registros.

Minas Gerais por meio da Consulta de Contribuinte nº 088/2012 já manifestou entendimento de que, mesmo que o Contribuinte já realize sua escrituração via EFD ICMS-IPI (SPED FISCAL), ainda assim o mesmo estaria obrigado a entrega de tais arquivos.

Seguindo esse raciocínio, e adicionado o fato de que é comum as empresas realizarem vendas com margens diferentes da MVA estipulada pelo Estado, voltaríamos a um cenário de entrega quase que mensal do SINTEGRA, o que seria um retrocesso, além do custo operacional para as empresas.

Por fim, vale ainda ressaltar que o § 22, inciso I, Art. 22 da Lei nº 6763/75 prevê a possibilidade do Estado, mediante anuência expressa do contribuinte, estabelecer a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.

Em outras palavras, caso o Estado e o contribuinte estejam de comum acordo poderá se estabelecer base de cálculo definitiva, onde não haveria restituição ou complementação do ICMS-ST, bem como ficaria dispensado da entrega dos registros do SINTEGRA exigidos pelo art. 31-E supracitado.

 

 

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcmconsultores.com.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcmconsultores.com.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcmconsultores.com.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcmconsultores.com.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcmconsultores.com.br