O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05 realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal da Justiça, inovou no conceito de insumo ampliando-o para o processo produtivo. Neste sentido todo item que, na sua ausência, prive a qualidade, quantidade e/ou suficiência do produto da atividade fim da entidade, será considerado insumo. Os critérios da essencialidade e da relevância foram corroborados pelo Parecer quanto a definição para insumo do PIS/PASEP e da COFINS, afastando-o, finalmente, de qualquer questionamento ao emprego do conceito de insumo do IPI (IN SRF nºs 247/02 e 404/04).
Levantou-se também, a possibilidade de apuração de créditos quanto à imposições legais, como em espécime: Equipamento de Proteção Individual (EPI), testes de qualidade para aposição de selos, entre outros. Contudo, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra como alimentação e vale-transporte permanecem sem o direito ao crédito. Também as pesquisas, sem o reconhecimento formal e documentação da fase de desenvolvimento permanecem vedadas. Conforme o Parecer, haverá o insumo durante todo o processo, até o produto final elaborado. Todavia, caso a entidade seja exigida a realizar algum feito para a comercialização, após a produção, tornar-se-á passível de crédito se vinculado à algumas obrigatoriedades impostas por legislações específicas, como por exemplo, testes de qualidade a serem realizados por terceiros (Inmetro).
Portanto, indubitavelmente, foi de muita valia o Parecer de forma a discorrer um termo que gera tantas discussões quanto a sua definição, e que pela ausência, muitas vezes é tratado sem uma certa identidade. Esses adjetivos de essencialidade e relevância, tratados como palavras chaves, e empregadas não apenas ao produto final, mas ao longo de todo processo produtivo, estendeu o conceito pragmático com maior segurança jurídica aos contribuintes.
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