Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, de 30 de agosto de 2019, o Decreto n.º 47.703/2019 alterando o Decreto nº 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O Decreto em referência estabeleceu, no âmbito do Regularize, o Parcelamento Específico, destinado ao sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário nos termos do Parcelamento Sumário.
O Parcelamento Específico será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses e poderá ter parcelas:
- definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior e
- variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.
A concessão de parcelamento específico por prazo superior a 120 (cento e vinte) meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.
Serão instituídas comissões no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda que decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente.
A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado competente:
- do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
- de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
- de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de 60 (sessenta) meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
Por fim, o decreto dispõe que serão aplicados ao parcelamento específico o Bônus de Adimplência e as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário.