Vence no dia 30 de setembro de 2019 o prazo para os contribuintes de Minas Gerais detentores de Regime Especial quitarem a Taxa de Controle e Manutenção.
Os contribuintes serão comunicados, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), sobre a obrigatoriedade do recolhimento, e o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será encaminhado para o endereço de correspondência informado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
Para o exercício de 2019, o valor da Taxa é de 607 UFEMGs, equivalente a R$ 2.181,07 por regime especial concedido ao contribuinte.
Destacamos que o contribuinte que não efetuar o pagamento em até noventa dias da data de vencimento terá seu regime especial cassado.
A Taxa de Controle e Manutenção de regime especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa referente à “análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial”.
Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas, devendo ser paga a que vencer primeiro.
Alertamos que a taxa é devida para cada regime especial concedido a empresa. Por exemplo, se a empresa tiver 02 regimes especiais diferentes, ou seja, dois números de Processo Tributário Administrativo – PTA diferentes, terá que pagar duas taxas (uma para cada um).
Destaca-se, ainda, a isenção das referidas taxas em relação às análises de regime especial relativos a ICMS/ST, à cooperativa ou associação que possuam inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como ao contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional.
Na hipótese em que o contribuinte fizer jus a isenção mencionada acima, deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento.