Na noite do dia 10/08/2021, o Deputado Federal Celso Sabino apresentou parecer de plenário pela comissão especial ao projeto de Lei nº 2.337, de 2021.
Nesse parecer o Relator, Deputado Federal Sabino, esclareceu que a proposta de reforma do IRPJ e da CSLL tem por fim deslocar a tributação da renda das empresas para os beneficiários, falou em desoneração do capital produtivo, com estímulo da reaplicação do capital na atividade econômica.
A proposta originária do Poder Executivo, desse modo, foi alterada pelo Relator e disponibilizada para apreciação do Plenário e pode ser votada nos próximos dias.
Diante desse cenário, elencamos a seguir os principais pontos que afetarão diretamente a atual forma de tributação das pessoas jurídicas:
I – Juros sobre Capital Próprio – JSCP – essa forma de remuneração dos sócios não mais existirá. Diferente da proposta originária, de apenas tornar tal instrumento não dedutível, o projeto substitutivo propõe a sua revogação.
II- Tributação dos lucros e dividendos pagos ou creditados, no Brasil ou remetidos ao Exterior à alíquota de 20%. O projeto prevê uma isenção dos lucros recebidos por pessoas físicas, cuja receita bruta no ano-calendário anterior, tenha sido inferior a R$ 4.800.000,00, até o limite de R$20.000,00.
O projeto substitutivo, diferente do originário, mantém a isenção da distribuição de lucros das empresas no Simples, nos modos vigentes, sem considerar o limite de R$20.000,00.
Ainda em relação a tributação dos dividendos, no caso de serem decorrentes de valores mobiliários de fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte à alíquota de 5,88%.
III – Distribuição disfarçada de lucros (DDL): o projeto passa a contemplar como DDL:
- As alienações ou as aquisições a valor abaixo do mercado, seja de bem ou direito de pessoa ligada.
- Quando não há o exercício de direito à aquisição de bem ou direito em favor de pessoa ligada, na situação de perda de sinal, depósito em garantia ou da importância paga para obter opção de aquisição.
- O empréstimo de dinheiro a pessoa ligada, caso na data do empréstimo, possua lucros acumulados ou reservas de lucros (a partir de janeiro de 2022).
- O pagamento à pessoa ligada de aluguéis, royalties, juros ou assistência técnica em montante que exceda o valor de mercado.
- O perdão de dívida de pessoa ligada.
Como se verifica, ocorreu o alargamento das operações que poderão ser reconhecidas como DDL pela fiscalização.
É preciso estar atento se tais pontos de fato se confirmarão, com fim de se prevenir e afastar qualquer possiblidade de autuação relacionada a DDL, na forma como foi proposta.
IV- Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificável: nesse caso o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas sofrerá a retenção do imposto de renda à alíquota de 30%.
V- Alteração das alíquotas do IRPJ e da CSLL: no tempo as alíquotas serão as seguintes:
Para o IRPJ:
- 6,5% +10 % – entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022;
- 5,5% + 10% – a partir de 1º de janeiro de 2023.
Para a CSLL:
- Redução da alíquota em até 1,5% a partir de 1º de janeiro de 2022.
VI – Período de Apuração do IRPJ e da CSLL: será somente trimestral, não mais existirá a opção por pagamentos mensais por estimativa e nem a apuração anual, a partir de 1º de janeiro de 2022.
VII – Prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: o prejuízo fiscal do trimestre poderá ser aproveitado nos três trimestres imediatamente posteriores, sem considerar o limite de 30%. O mesmo se aplica à base de cálculo negativa da CSLL.
VIII – Possibilidade de atualização do valor dos bens da pessoa física: bens adquiridos até 31/12/2020 – o acréscimo patrimonial decorrente da atualização será tributado à alíquota de 4%.
IX – Bens e direitos mantidos no exterior: possibilidade de regularização com tributação à alíquota de 6%.
XI – As deduções: houve aumento de alguns percentuais de benefícios dedutíveis do IRPJ, tais como doações ao fundo dos direitos da criança e do adolescente, atividade audiovisuais, patrocínios de obras audiovisuais e outros, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.
XII – Revisão de benefícios fiscais: custeio de moradia recebido de pessoa jurídica de direito público será tributada, peças para reparo de aeronaves e embarcações não mais terão benefício fiscal de redução ou isenção do imposto de importação e da COFINS. Revoga-se, também, a suspensão do IPI para embarcações, bem como a isenção do II e do IPI. Esses são alguns exemplos de benefícios revogados.
XIII – Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e Hídricos (CFURH): institui o adicional de 1,5% da CFEM nas operações que envolvam ferro, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.
Os pontos acima elencados, a nosso ver, são, a princípio, os que mais impactarão a tributação da Pessoa Jurídica. Em razão disso, vale acompanhar o deslinde dessa votação, pois apesar de toda a divergência existente em relação a esse projeto, o que se vê é que há pouca ou nenhuma discussão com a sociedade. Não há clareza quanto aos números apresentados, há sim uma urgência extrema em se aprovar o projeto tendo como foco as eleições de 2022.
Precisamos estar atentos, pois uma reforma tributária não se faz a toque de caixa, é preciso planejamento e participação de todos, porque ao invés de simplificar a tributação brasileira, se mal planejada, acabar-se-á por complicar ainda mais um cenário que já é obscuro.
Fato é que ainda que não seja uma excelente proposta, o projeto como se encontra possibilitará novas oportunidades de negócios. Além disso, há pontos que se mantidos como estão serão com toda a certeza judicializados, dado que ferem a Constituição Federal de 1988.
Enfim, é preciso acompanhar e se preparar para o que vier a ser aprovado como Reforma tributária do IRPJ.
Nós da JCM Consultores estamos acompanhado de perto, pois seja lá qual for o projeto aprovado haverá impactos e trabalharemos com o fim de minimizar esses impactos aos nossos clientes.