A Câmara Superior de Recursos Fiscal – CSRF decidiu que com a edição da Lei Complementar nº 160/17, os benefícios e incentivos de ICMS, são subvenções para investimento, e, portanto, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa decisão é de suma importância, haja vista que a Receita Federal do Brasil , por meio das Soluções de Consulta (DISIT nº 1.009 e COSIT nº 145, ambas de 2020 e da DISIT nº 6.028/2021), exarou o entendimento contrário ao da CSRF, pois para a Receita apenas os benefícios de ICMS concedidos a título de “subvenção para investimento” não seriam tributados, ou seja, para ela há dois tipos de subvenção a saber: para investimento e para custeio.
Assim, quando a CSRF decidiu no processo nº 13116.721.486/2011-29 que todo e qualquer incentivo deve ser considerado subvenção para investimento, fundamentando-se no artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014, limitou-se a aplicar o que resta disciplinado em lei puramente. Se a lei trata todo incentivo como subvenção para investimento , não cabe ao interprete extrapolar os limites da lei. Essa é uma grande vitória do contribuinte, pois na CSRF, prevaleceu a lei.
Esse entendimento, restou cristalizado no seguinte trecho do voto do conselheiro Caio César Nader Quintela: “ Com a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de maneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de tributação federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios fiscais de ICMS, de modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as Autoridades do Poder Executivo arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais sua”.
Na decisão, ainda, restou sedimentado que o importante é o “tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais valores e a sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14”.
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