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Governo Federal promove redução de alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre insumos hospitalares.

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Por Jeferson Nonato

Por meio do Decreto nº 10.933/2022, o Governo Federal, estabeleceu a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre as vendas no mercado interno ou na importação de cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de ETFE, e para artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador.

Assim, a partir do primeiro dia de abril de 2022, tais itens serão incorporados a um rol de insumos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas que são beneficiados com a incidência das referidas contribuições sociais à alíquota zero.

Como contrapartida à perda de arrecadação, a ser promovida pela desoneração imposta pelo Decreto nº 10.933/2022, o Ministério da Economia informou em sua página que elevará a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 5% (cinco por cento) para 10% (dez pontos percentuais), incidente sobre a venda de vidros planos, como medida compensatória à desoneração realizada.

De certo, a redução das alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes nas vendas promovidas no mercado interno ou na importação dos itens supracitados, permitirá uma redução dos custos com insumos hospitalares utilizados em tratamentos que requerem aplicação de medicações injetáveis, na medida em que permitirá uma redução dos preços de aquisição no mercado interno, desde que as empresas repassem a redução da carga tributária para os seus preços de vendas, bem como promoverá uma redução da carga tributária quando da importação destes itens. Vale destacar ainda que, vários outros insumos médicos, hospitalares e laboratoriais já possuem o benefício in comento, sendo necessário que as empresas estejam atentas à estas benesses tributárias para evitar desembolsos desnecessários com o pagamento indevido de tributos quando da comercialização destes itens.

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