Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia

TJ-RJ evidencia força vinculante das decisões em recurso repetitivo

A legislação não diz expressamente que as decisões do Superior Tribunal de Justiça tomadas em recurso repetitivo são vinculantes. Mesmo assim, os tribunais de Justiça parecem não ter dúvidas sobre o alcance das orientações da corte. Nesta segunda-feira (28/9), o Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro rescindiu um acórdão da 19ª Câmara Cível que contrariava o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ no julgamento de um caso idêntico. A determinação foi proferida quase três anos depois de o tribunal superior ter pacificado a matéria.

A ação trata da inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento de Seguridade Social (Cofins) na conta de luz. Ao julgar o Recurso Especial 1.185, do Rio Grande do Sul, a 1ª Seção do STJ entendeu ser legal o repasse de ambos os tributos aos consumidores de energia elétrica. A decisão foi proferida em um recurso repetitivo, por isso é considerada paradigmática — ou seja, pode ser aplicada nos processos semelhantes.

Porém, a 19ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao julgar uma ação movida por uma cliente da Ampla, distribuidora de energia elétrica do Rio, optou por não seguir a orientação da corte superior. Assim, o colegiado confirmou a sentença que deu parcial procedência ao pedido da autora e condenou a empresa a devolver os valores que ela pagou relativos ao PIS e à Cofins.

Ao justificar a decisão contrária à jurisprudência do STJ, o relator do caso na 19ª Câmara Cível, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, afirmou: “A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que as decisões proferidas sob o regime de recurso repetitivo são desprovidas de força vinculante, ante a ausência de norma legal que assim preveja”.

A determinação transitou em julgado, mas a Ampla não se contentou com o resultado e entrou com uma ação rescisória a fim de desconstituir a decisão da 19ª Câmara Cível. Entre os argumentos que apresentou, está o de que a decisão violou literal disposição de lei (inciso 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil).

A ação foi parar no Órgão Especial. O desembargador Maurício Caldas, novo relator do caso, destacou que “a mudança de entendimento jurisprudencial ulterior ao julgado rescindendo não pode servir de lastro ao ajuizamento de rescisória […] em atenção à segurança jurídica e à irretroatividade de entendimento jurisprudencial alterado, que não tem status de lei”. Para o relator, contudo, a questão debatida na rescisória é outra: se as decisões proferidas pelo STJ nos recursos repetitivos têm ou não força vinculante.

De fato, a legislação sobre esse instrumento não impede decisões em contrário. Os incisos 1º e 2º do artigo 543-C do Código de Processo Civil diz que, após a publicação do acórdão do STJ em recurso repetitivo, os recursos especiais sobrestados “terão seguimento examinados denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça” e “serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ”. O parágrafo 8º daquele dispositivo completa: “mantida a decisão divergente do tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”.

Porém, na avaliação de Maurício Caldas, o entendimento do tribunal superior deve prevalecer. De acordo com ele, por ser um estado federado, o Brasil necessita também de unidade na interpretação do direito federal. “E foi exatamente no intuito de assegurar essa união federativa que a Constituição da República, em seu artigo 105, III, c, confiou ao Superior Tribunal de Justiça a tarefa de zelar pela unidade da interpretação do direito federal em todo o país, cuja norma, que se distingue da literalidade do texto da regra, vai muito mais além do que simplesmente enumerar uma das hipóteses em que admissível o recurso especial, na medida em que veicula princípio indispensável à sobrevivência do próprio estado brasileiro, qual o da unidade do direito federal”, afirmou.

Para o relator, a “denominada impessoalidade da jurisdição” não livra quem exerce a jurisdição “do dever de observância das necessidades de permanência do estado federativo, em cuja base se situa a da unidade interpretativa do direito federal”.

“Já não havia controvérsia, fixada que estava a tese em sede de recurso repetitivo de modo a uniformizar a interpretação do direito federal […] Por tais fundamentos é que, em sede de juízo rescindens, julga-se procedente a ação para desconstituir o julgado ora hostilizado e, em nível de juízo rescissorium”, votou. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0067119-85.2014.8.19.0000

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcmconsultores.com.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcmconsultores.com.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcmconsultores.com.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcmconsultores.com.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcmconsultores.com.br