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Corte Superior confirma legalidade de majoração de contribuição para tratamento de déficit em plano de previdência complementar

Por Vinícius Saramago e Thomás Vasconcellos

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da Corte Estadual do Rio de Janeiro que julgou ser válida e correta a implementação de majoração de contribuição por Entidade Fechada de Previdência Complementar para tratamento de déficit técnico em Plano de Benefício Definido.

Ao apreciar o pleito movido por Associação de Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios, que visava impedir a majoração dos valores de contribuição dos participantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou sentença de improcedência total do pedido autoral, devidamente embasada em prova pericial atuarial e prova documental, com observância de todos os procedimentos e medidas estabelecidas pela Legislação, pelo órgão fiscalizador e Regulamento do Plano:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELOS ASSOCIADOS. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Não acolhimento, tendo em vista que a fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação. Pretensão dos autores de não efetivação do aumento da contribuição paga por eles. Sentença de improcedência. Plano que se tornou deficitário a partir de 2001. Necessidade de adoção de medidas com vistas ao equacionamento da dívida. Laudo pericial atuarial esclarecendo que o reajuste das contribuições não incorreu em nenhuma ilegalidade. Ausência de afronta às disposições legais contidas na Lei Complementar nº 109/2001. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Inconformada com a decisão, a Associação de Participantes e Assistidos interpôs Recurso Especial sob argumentação de que a decisão não teria apresentado fundamentação suficientemente abrangente quanto à legislação aplicável, apresentado vícios, o que restou afastado pelo STJ por considerar que “não se evidencia os apontados contradição e erro material, uma vez que a Corte de origem considerou atendidos os requisitos e procedimentos tanto da Lei Complementar n. 108/2001, como da Lei Complementar n. 109/2001, ambas aplicáveis ao caso em comento”, acrescentando que “os diplomas legais referidos tratam de questões diversas, de modo que se complementam”.

Importante destacar que, ao regulamentar o segmento de previdência complementar fechada, insculpido pelo poder constituinte no art. 202 da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, o legislador o fez por meio de duas leis complementares: (i) a LC nº. 108/2001, voltada para as Entidades que possuem como patrocinadoras de seus planos previdenciários a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas; e (ii) a LC nº. 109/2001, que estabelece as regras gerais aplicáveis a todo o sistema previdenciário de natureza complementar.

Considerando que a administração dos planos de benefícios de natureza complementar funciona através de uma balança sensível entre ativo e passivo, por meio da qual o patrimônio capitalizado deve garantir o pagamento futuro dos benefícios contratados, a Lei Complementar nº. 109/2001 estabeleceu nos artigos 20 e 21 medidas para tratamento em casos de superávit ou déficit.

Especificamente no tocante à hipótese de déficit, o parágrafo primeiro do art. 21 da referida legislação estabelece que “O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador“.

No caso em análise, assim como ocorreu com diversos planos de benefício definido (“Plano BD”) administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Brasil, havia uma sujeição mais sensível a desequilíbrios. Isto porque, em um Plano BD – modalidade hoje em extinção, caso alguma premissa adotada para definição do plano de custeio não se realize ou, ainda, o retorno esperado dos investimentos que compõem o ativo patrimonial não seja alcançado, dentre outras possíveis ocorrências, haverá um descolamento entre os bens e direitos e as obrigações do plano, gerando um déficit (insuficiência dos bens e direitos) ou superávit (sobra dos bens e direitos).

Por sua vez, a defesa da Entidade comprovou o cumprimento de todos os requisitos normativos e procedimentos estabelecidos pelo órgão regulador – Conselho de Gestão da Previdência Complementar (papel atualmente desenvolvido pelo CNPC) e pela Secretaria de Previdência Complementar (papel atualmente desenvolvido pela PREVIC), demonstrando que todo o processo de equacionamento do déficit foi devidamente acompanhado, fiscalizado e aprovado pelo Poder Público após complexo trâmite burocrático por diversos órgãos e esfera administrativas públicas e privadas.

A decisão monocrática destacada foi objeto de Agravo Regimental, estando pendente de trânsito em julgado.

A JCM Advogados atuou em todas as esferas do caso[i], garantindo a correta aplicação da legislação especial e observância dos aspectos técnicos atuariais na análise das deliberações tomadas pela Entidade de Previdência Complementar.

Relevante mencionar que, em caso análogo envolvendo a mesma Entidade e conduzido pela JCM Advogados, com certidão de trânsito em julgado lavrada em 16/01/2019, também restou reconhecido “que não há qualquer irregularidade na implementação do aumento impugnado pelos apelantes, merecendo ser mantida a Sentença”. [ii]

Para mais informações sobre a atuação da nossa equipe especializada em demandas estratégicas e prevenção de litígios, entre em contato através do e-mail previdenciariorj@jcm.adv.br.

[i] AREsp nº 1087751 / RJ (2017/0097522-5). STJ, 4ª Turma. Decisão com Publicação no DJe/STJ nº 2765 de 01/10/2019. Rel. Ministro Marco Buzzi.

[ii] Apelação nº 0122064-58.2010.8.19.0001. TJRJ, Primeira Câmara Cível. Decisão com publicação no DJERJ de 26/10/2018. Relator Camilo Ribeiro Ruliere.

 

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