A Medida Provisória nº 1.185/23 estabelece novas regras relacionadas à não tributação de subvenções para investimentos recebidas de órgãos governamentais, reduzindo consideravelmente o incentivo e exigindo novas condições. As principais limitações e novas condições a serem observadas: são as seguintes:
Restrição às Subvenções de Investimento: Essa limitação abrange exclusivamente as subvenções destinadas à implementação de um novo projeto ou à expansão de um empreendimento já existente ou concedido à título de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Todos os benefícios fiscais que não se enquadrem no conceito de Subvenções para Investimento serão considerados Subvenções para custeio e não irar gerar direito ao crédito fiscal de subvenções para investimento.
Criação de Crédito Fiscal: A medida cria a figura do “crédito fiscal de subvenção para investimento,” que poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado pelo contribuinte habilitado com seus débitos de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).
Habilitação pela Receita Federal: Para ter direito ao crédito fiscal de subvenção, a pessoa jurídica precisará ser habilitada pela Receita Federal.
Requisitos para Habilitação: Apenas serão habilitadas pessoas jurídicas que receberem subvenções para investimento antes da data de implementação ou expansão do empreendimento econômico. Além disso, o ato que concede a subvenção deve estabelecer claramente as condições e contrapartidas a serem cumpridas.
Limitação ao Valor Investido: Na apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento, a base de cálculo do incentivo fiscal está limitada ao valor equivalente às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relacionadas à implementação ou expansão do empreendimento econômico. Essa limitação não será aplicável quando na hipótese de subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. , a limitação se refere ao valor investido no empreendimento.
Início das Compensações e Ressarcimentos: As compensações e ressarcimentos em dinheiro só serão possíveis a partir de 1º de janeiro de 2025 e desde que tenha ocorrido a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano de 2024 demonstrando o direito creditório.
Limitação Temporal: A não tributação das subvenções para investimento, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, se aplica apenas às receitas auferidas até 31 de dezembro de 2023. O crédito fiscal de subvenção para investimento será aplicável apenas às receitas reconhecidas até 31 de dezembro de 2028.
Tributação por PIS/COFINS e CSL/IRPJL: A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções passarão a ser tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Reserva de Incentivos: Continua sendo obrigatória a constituição e controle de reservas de incentivos para subvenções que não sejam tributadas com base na Lei 12.973/14 para empresas que já usufruem do benefício fiscal.
Neste sentido, tendo em vista o enunciado da MP nº 1.185/23 com relação à redução/limitação do incentivo pela não tributação de subvenções para investimento, considerando o período vigente e possibilidade de ser convertida em Lei, torna-se essencial a realização imediata de uma análise e revisão do período não abrangido pela norma visando identificar os possíveis créditos fiscais de IRPJ e CSLL eventualmente não utilizados em decorrência da não exclusão subvenções para investimentos tendo por base as decisões proferidas pelo STJ a respeito de créditos presumidos de ICMS e demais benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados. Neste cenário, a JCM Consultores fica a disposição para lhe assessor na análise do seu cenário e identificar a melhor forma de conduzir a recuperação de eventual crédito tributário a respeito das subvenções para investimento do período findo até 31/12/2023.