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Dispensa do SINTEGRA na restituição do ICMS em Minas Gerais

Uma notícia boa para os Contribuintes Mineiros, especialmente àqueles que durante anos sofreram com a burocracia dos pedidos de restituição do ICMS no Estado, onde além da morosidade na análise dos processos, as empresas ainda se deparavam com obrigatoriedade de enviar o famigerado SINTEGRA, parente antigo do atual SPED FISCAL.

Tal dificuldade se dava principalmente devido ao fato do SINTEGRA ser uma obrigação acessória arcaica, em que a maioria dos sistemas de gestão (ERPs), não mais geravam tal obrigação, que só era obrigatória nos pedidos de restituição.

Neste contexto os contribuintes tinham dificuldades em gerar os registros do SINTEGRA para apresentar seus pedidos de restituição, o que muitas vezes inviabilizada o pedido.

Em Dezembro de 2019, Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.809/2019, cujo art. 5º incluiu no Anexo XV (Da substituição tributária em MG), o art. 25-A com a seguinte redação:

Art. 5º – A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

Art. 25-A – O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD – deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, mencionados no art. 25 desta parte.

Em resumo, o referido artigo dispensa as empresas que já entregam o SPED Fiscal de apresentarem o SINTEGRA em seus pedidos de restituição a partir de 01/01/2020, incluindo novos campos ao SPED Fiscal (Registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255), que servirão de base para tais pedidos.

Tal notícia é favorável no sentido de dispensar a entrega de uma obrigação antiga, permitindo a entrega das informações via SPED, onde os sistemas estão mais preparados para gerar ais informações.

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Hudson Oliveira

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