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CFOP: Código Fiscal de substituição tributária será extinto a partir de 2023

Será que estamos caminhando para o fim do ICMS Substituição Tributária?

A substituição tributária é, sem dúvida, eficiente quando falamos da concentração da arrecadação e redução de sonegação por parte dos contribuintes.

No entanto, a complexidade da legislação que trata do tema, bem como a dificuldade em realizar os cálculos, entregar as obrigações acessórias relacionadas ao ICMS-ST fazem com que muitos contribuintes sonhem com o fim da substituição tributária do ICMS.

As empresas que tem incidência do ICMS-ST em suas operações precisam ficar atentas as mudanças legais e tributárias que passarão a valer para o ano de 2023.

Pois bem, a partir 2023 os CFOPs exclusivos de operações com substituição tributária do ICMS deixarão de existir. 

A novidade veio através da publicação no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF 16/2020, que foi alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2021, que trouxe a nova relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem utilizados a partir de 03.04.2023 conforme a publicação.

Essa alteração poderá configurar um grande impacto no cotidiano das empresas contribuintes do ICMS, um exemplo claro seria na emissão de documentos fiscais, tendo em vista que esses códigos devem ser usados pelos contribuintes de ICMS na emissão e na escrituração dos documentos.

Para 2023, o CONFAZ antecipa o fim de todos os códigos dos subgrupos de substituição tributária, com isso destacamos nos subitens em seguida as principais novidades no que expõe sobre a substituição tributária, vejamos:

  • Subgrupos – CFOP – 1.400 e 2.400 – Entradas de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;
  • Subgrupos – CFOP – 5.400 e 6.400 – Saídas de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Assim, deixarão de ser empregues os códigos representativos de substituição tributária, como por exemplo, os CFOPs 1.401, 1.403, 1.407, 5.401, 5.403 e 5.407.

Códigos de substituição tributária, extintos a partir de 03/04/2023:

  • Referente às entradas – 1.401/2.401, 1.403/2.403, 1.406/2.406, 1.407/2.407, 1.408/2.408, 1.409/2.409, 1.410/2.410, 1.411/2.411, 1.414/2.414, 1.415/2.415;
    • Referente às saídas – 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.403/6.403, 5.405, 6.404, 5.408/6.408, 5.409/6.409, 5.410/6.410, 5.411/6.411, 5.412/6.412, 5.413/6.413, 5.414/6.414, 5.415/6.415.

Importante destacar que diversos Estados já estão, aos poucos, eliminando a substituição tributária em suas operações internas, um exemplo é RN que deixou de tributar vinho e peças automotivas nessa sistemática desde 2020.

Decisão do STF em 2016 determina devolução do ICMS-ST

Vale lembrar que em 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou que o contribuinte teria o direito à devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o anteriormente recolhido antecipadamente através da substituição tributária.

Dessa forma, desde de que o STF decidiu que o contribuinte tem direito a devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o previamente recolhido antecipadamente através da Substituição Tributária, muitos Estados estão deixando o regime.

Assim, fazemos as seguintes perguntas: Será que a extinção dos CFOPs de ICMS ST seria o fim do regime?Segundo os controles do fisco, será que são capazes e não há necessidades de manter CFOPs próprios para estas operações?

Confira aqui https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2021/ajuste-sinief-18-21 a relação de CFOPs válidos a partir de 03 de abril de 2023. 

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