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Créditos de ICMS sobre bens de consumo

Não há quem não se recorde de, quando criança, entrar em uma loja, pedir algo aos pais e obter a resposta: “na volta compramos”. Essa ilusão parece a mesma que aflige o contribuinte quando se aproxima a data da possível apropriação de créditos do ICMS relativos aos bens de uso e consumo (art. 33 da LC 87/96, a Lei Kandir).

Em meio às relevantes discussões sobre a reforma tributária, passa desapercebido o Projeto de Lei Complementar 325/16 (PLP 325/16) que propõe nova prorrogação do prazo de início da apuração de créditos decorrente de compras de materiais de uso e consumo.

Em resumo, o ICMS é um tributo não cumulativo, incidindo sobre o valor agregado por aquele que vende mercadoria por meio do sistema de crédito e débito, ou seja, compensa-se imposto devido nas vendas com recolhido nas aquisições. Quando instituída no país, a não cumulatividade se baseou no critério de crédito físico, em que geram créditos somente aquisições de produtos para revenda e insumos que se agregam fisicamente ao produto comercializado (madeira e grafite na produção de um lápis, por exemplo).

Contudo, a prática demonstrou que vedar crédito de outras operações oneradas pelo ICMS – ativo fixo, energia e bens de consumo – implica manter parte da cumulação já que o valor não recuperado de ICMS integra o preço do produto.

Assim, iniciaram-se debates para admitir o chamado crédito financeiro, em que se apura créditos de todas as aquisições gravadas com ICMS.

Daí porque um dos propósitos do projeto da Lei Kandir (PLP 95/96 – trata do ICMS) era eliminar a distinção entre crédito físico e financeiro, eis seu efeito cumulativo incompatível com tributos sobre valor agregado. Natural que a mudança para aproveitar novos créditos resultaria em menor arrecadação aos Estados, ensejando ajustes no projeto para fasear o desconto desses pela Câmara dos Deputados.

Assim, quando convertido na Lei Kandir em 1996, previu o art. 33 que as aquisições de mercadorias para uso ou consumo somente dariam direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 1998 – atendendo anseios de contribuintes e entes federados.

No fim do ano seguinte, 24 de dezembro de 1997, ainda sob o argumento de perda de receita, prorrogou-se o início do aproveitamento desses créditos para janeiro de 2000.

Para a surpresa, o mesmo ocorreu em 21 de dezembro de 1999, adiando-se o desconto dos créditos para 2003. Sem a mesma surpresa, em 17 de dezembro de 2002, postergou-se referido prazo para 1º de janeiro de 2007. Seguindo a tradição consolidada pelo Congresso Nacional, em 13 de dezembro de 2006 foi adiado o aproveitamento dos créditos para início de 2011. O último episódio de prorrogação ocorreu em 30 de dezembro de 2010, quando o novo prazo foi fixado para 2020.

Estamos em 2019, ano imediatamente anterior à eficácia do dispositivo autorizativo do crédito de bens de uso e consumo, norma com o condão de conferir a não cumulatividade plena ao imposto que se reputa de maior complexidade no sistema tributário – alvo de críticas e de todas as propostas de reforma. Olhando a história, não há dúvidas da aprovação do PLP 325/16, quando haverá nova prorrogação do prazo, desta vez para 2027. A justificativa de impacto orçamentário aos Estados está tão presente quanto sempre.

Por outro lado, o ambiente político-social anseia mudanças e cria expectativas quanto à reforma tributária, o governo se coloca como liberal e visa redução da carga tributária como marca. Presenciamos um setor produtivo que necessita de vitamina para estimular o desenvolvimento econômico do país pós-reformas.

Apesar da eficácia do art. 33 autorizando os créditos de ICMS não ser considerado uma reforma tributária, a essência de crédito financeiro vem em linha aos projetos que visam a criação de tributo único sobre bens e serviços- IBS.

Afora, a sucessiva prorrogação do direito ao crédito de referidos bens beira má-fé e inspira falta de confiança e segurança no legislativo e viola o próprio princípio da não cumulatividade constitucional que acaba encontrando barreira para sua plenitude na lei complementar – que deveria lhe conferir efetividade. Isso porque, quando assegurado pela Constituição e disciplinado no art. 20 da Lei Kandir, garantiu-se o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à toda entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao uso ou consumo.

A limitação do crédito inicialmente imposta vis-à-vis à perda imediata de receita dos Estados – que deveria ter sido considerada após a transição – não parece desarrazoada, mas sua perpetuação passa a representar violação ao direito do contribuinte, eis que, mesmo por lei complementar, caberia apenas a regulamentação da não cumulatividade, não sua restrição absoluta – como se tem percebido.

Há esperanças que esse dezembro será diferente daqueles de 1997, 1999, 2002, 2006 e 2010 e, neste ano, o Congresso Nacional não mais trará a ilusão do “na volta compramos”.

Felipe Wagner de Lima Dias é sócio do Arbach e Farhat Advogados, mestrando em Direito Tributário pela FGV Direito SP e ex-coordenador do Grupo de Direito Tributário da Câmara- e.net.

Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/6426363/creditos-de-icms-sobre-bens-de-consumo

 

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