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De volta ao SINTEGRA?

O Decreto nº 47.530/18 de Minas Gerais trouxe importantes alterações ao Regulamento de ICMS Mineiro, tratando das hipóteses de restituição de ICMS.

O referido Decreto veio regulamentar o que foi decidido pelo O Superior Tribunal Federal – STF em Outubro de 2016, onde ficou determinado que as empresas que recolhem o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) antecipadamente têm direito à restituição do imposto, quando o valor da venda final for menor que o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária presumida e recolhida antecipadamente, ou seja, quando a Margem de Valor Agregado – MVA for superior a margem praticada pelo estabelecimento o mesmo terá direito ao valor do ressarcimento de ICMS pago a maior.

Nesse contexto, o Estado de Minas Gerais alterou a Lei nº 6763/75 incluindo, a partir de Julho/17 a previsão de que o contribuinte poderia pedir a restituição quando a venda ocorrer por valor inferior, no entanto, o fisco também poderia exigir o complemento quando ocorresse o inverso, ou seja, a venda se realizar por valor superior a MVA presumida na compra.

Diante da necessidade de uma regulamentação mais precisa de como seria realizada a restituição e a complementação do imposto, o Decreto nº 47.530/18 incluiu a Subseção IV-A ao Anexo XV do RICMS/MG.

Dentre as alterações previstas no Decreto, ressaltamos aqui, o que reza o Art. 31-E, senão vejamos:

  • Art. 31-E – O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual – SRE.
  • 1º – Os arquivos de que trata o caput deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet,
    sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência.

Tem-se pela leitura do artigo acima, que TODOS os contribuintes que comercializarem mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, e que tiverem valores a restituir ou a complementar dentro do mês deverão entregar o SINTEGRA com os referidos registros.

Minas Gerais por meio da Consulta de Contribuinte nº 088/2012 já manifestou entendimento de que, mesmo que o Contribuinte já realize sua escrituração via EFD ICMS-IPI (SPED FISCAL), ainda assim o mesmo estaria obrigado a entrega de tais arquivos.

Seguindo esse raciocínio, e adicionado o fato de que é comum as empresas realizarem vendas com margens diferentes da MVA estipulada pelo Estado, voltaríamos a um cenário de entrega quase que mensal do SINTEGRA, o que seria um retrocesso, além do custo operacional para as empresas.

Por fim, vale ainda ressaltar que o § 22, inciso I, Art. 22 da Lei nº 6763/75 prevê a possibilidade do Estado, mediante anuência expressa do contribuinte, estabelecer a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.

Em outras palavras, caso o Estado e o contribuinte estejam de comum acordo poderá se estabelecer base de cálculo definitiva, onde não haveria restituição ou complementação do ICMS-ST, bem como ficaria dispensado da entrega dos registros do SINTEGRA exigidos pelo art. 31-E supracitado.

 

 

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