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Decreto altera parcelamento do ISS carioca

Fonte: Valor Econômico (01/10/2015)

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Prefeitura do Rio de Janeiro melhorou as condições do parcelamento ordinário para débitos de ISS. O principal benefício é a possibilidade de o parcelamento ser feito em até 84 vezes. Antes, o máximo era de 42 parcelas. A alteração consta do Decreto nº 40.670.

A norma foi publicada nesta semana junto dos Decretos nº 40.668 e nº 40.669, que tratam do parcelamento de débitos de ITBI e de multa administrativa, respectivamente. Antes, todos esses parcelamentos – incluindo o do ISS – eram regulamentados pelo Decreto nº 17.963, de 1999, agora revogado.

De acordo com a Fazenda municipal, só foram feitas alterações no parcelamento de ISS. E a medida teria sido implementada para facilitar e acelerar a quitação de débitos do tributo, “evitando a inscrição na dívida ativa do município”.

Além do aumento do número máximo de parcelas, agora podem ser solicitados vários reparcelamentos. Basta que não se ultrapasse o limite total de 84 parcelas. Antes, só era possível reparcelar a dívida de ISS uma vez.

Se uma empresa parcelou sua dívida em 42 vezes e não conseguiu pagar a 21ª prestação, por exemplo, pode reparcelar o devido e quitar o saldo em aberto em até 64 vezes. Outro benefício é a possibilidade de cada contribuinte poder ter até três parcelamentos em andamento. No passado, só era permitida uma operação por vez.

As outras regras sobre o parcelamento de ISS permanecem. Desse modo, o principal da dívida será atualizado monetariamente e consolidado, ficando incorporados multas e acréscimos moratórios até a data do pedido de parcelamento. Cada parcela não poderá ser inferior a R$ 271,22. No reparcelamento, a R$ 135,61.

Não serão, porém, objeto de parcelamento os débitos de ISS: beneficiados por moratória; referentes a contribuinte sob ação fiscal relacionada ao imposto; de quem não possua inscrição no Sistema de Informações de Atividades Econômicas (Sinae), e referentes a período em que foi optante do Simples Nacional.

As condições relativas à multa e ITBI foram mantidas. Quanto às multas administrativas, a advogada Gabriela Jajah, do Siqueira Castro Advogados, destaca que não podem ser parcelados débitos remanescentes de montantes que já tenham sido objeto de reparcelamento uma vez. Nesse caso, o número máximo de parcelas continua de 42 e a prestação mensal não pode ser inferior a R$ 271,22, em relação a pessoa jurídica.

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