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Instituição de novo pagamento incentivado

Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, de 30 de agosto de 2019, o Decreto n.º 47.703/2019 alterando o Decreto nº 46.817/2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

O Decreto em referência estabeleceu, no âmbito do Regularize, o Parcelamento Específico, destinado ao sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário nos termos do Parcelamento Sumário.

O Parcelamento Específico será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses e poderá ter parcelas:

  • definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior e
  • variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

A concessão de parcelamento específico por prazo superior a 120 (cento e vinte) meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.

Serão instituídas comissões no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda que decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente.

A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado competente:

  • do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
  • de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
  • de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de 60 (sessenta) meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.

Por fim, o decreto dispõe que serão aplicados ao parcelamento específico o Bônus de Adimplência e as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário.

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