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Parcelamento de débitos ICMS/RJ – LEI Nº 7116 DE 26 DE NOVEMBRO 2015

 
No que consiste o benefício

Para a regularização dos débitos com valor até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica autorizado o pagamento à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) das multas ou objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80 % (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das multas, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado.

Nos casos em que o débito esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor para o pagamento à vista, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora, e em 15% (quinze por cento) de seu valor para parcelamento, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora.

Para valores acima de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica autorizado o parcelamento, sem direito à redução de multas e demais acréscimos, nas formas e condições previstas na Lei.

A que débitos aplica-se

  • Débitos tributários do ICMS cobrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
  • Débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
  • Saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores;
  • ICMS relativo à substituição tributária;
  • Multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
  • Outros débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa.

Principais regras

  • Os valores deverão ter vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015. Para o caso de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência;
  • Os requerimentos deverão ser protocolados na respectiva inspetoria de cadastro até a data de 18 de dezembro de 2015;
  • O optante deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos;
  • Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos débitos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado;
  • Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito;
  • O requerimento do parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
  • Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, a opção pelo pagamento na forma desta Lei importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

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fonte: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

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