Todos os anos é a mesma coisa, os Estados utilizam-se dos últimos dias do ano para soltarem Decretos, Portarias, Instruções, dentre outras normas, quase que “ao apagar das luzes” do ano, com alterações que passam a vigorar imediatamente no início do próximo ano.
Assim, resumimos as principais alterações publicadas no mês de Dez/21 por Minas Gerais, que já passaram a valer em 2022.
DECRETO Nº 48.343/2021 – (Exigência do DIFAL 2022)
- O enfoque mais relevante deste decreto são as operações/prestações para fins da responsabilidade do recolhimento do DIFAL e alguns ajustes na redação, como alteração de estabelecimento do contribuinte para no território do Estado, dentre outras. O objetivo é não perder a arrecadação do DIFAL.
- Foram inclusos os incisos XVI e XVII no Art. 2º da Parte Geral do RICMS/MG, cujo ponto são as operações/prestações destinadas a não contribuinte do imposto.
- Muita atenção ao artigo 61 do RICMS, que trata do local da operação/prestação e definição do estabelecimento responsável, merecendo destaque a alínea “b” do inciso IV, que atribui a responsabilidade ao estabelecimento remetente, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
- Nos dispositivos revogados, em suma, tirou a responsabilidade do destinatário para fins da cobrança do imposto e exclusão da entrega da GIA-ST pelo contribuinte inscrito em MG, quando o tomador mineiro não for contribuinte do imposto nas prestações interestaduais de serviço de transporte de pessoas ou valores destinados a este Estado.
Decreto nº 48.337/2021 (Insumos agropecuários, revogação de benefícios)
- Os itens constantes no item 5 (ração, concentrado, suplemento, aditivo, pré-mix ou núcleo para uso na avicultura) da Parte 1 do Anexo I, quando houver previsão de diferimento para a operação, não se aplicará mais a isenção.
- Os itens constantes no item 37 (Farmácos e medicamentos para tratamento de AIDS) da Parte 1 do Anexo II, quando houver previsão de redução na base de cálculo para a operação nos termos do item 63 da Parte 1 do Anexo IV, não se aplicará mais o diferimento
- Revogação da dispensa de estorno de créditos dos itens 4.1, 4.2 (inseticidas, fungicidas, etc) e 5.3 (ração, concentrado, suplemento, aditivo, pré-mix ou núcleo para uso na avicultura) da Parte 1 do Anexo I e 1.1, 1.2 (inseticidas, fungicidas, etc), 9.5 (ração, concentrado, suplemento, aditivo, pré-mix ou núcleo para uso na avicultura) e 62.2 (calcário, gesso e esterco animal) da Parte 1 do Anexo IV.
Decreto n° 48.332/2021 – (Transferência de crédito acumulado por Industrial sistemista)
- Inserção do Art. 27-K no Anexo VIII, possibilitando a transferência dos créditos acumulados até novembro de 2021 em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista (Art. 603 a 612 da Parte 1 do Anexo IX) para:
- I – estabelecimento de industrial sistemista ou de industrial ferramentista;
- II – estabelecimento fornecedor dos insumos de que trata o inciso IV do caput do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX ao estabelecimento detentor do crédito acumulado.
- Acrescentou o Art. 610-B na Parte 1 do Anexo IX, diferindo parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento).
Decreto Nº 48.318/2021 (Saída de Diesel e Biodiesel para Transporte Público)
Altera o art. 627 do Anexo IX, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de combustível (mistura de óleo diesel com biodiesel) para empresas de serviço de transporte público de passageiros.
A alteração impõe um limite máximo de volume que deterá a redução da base de cálculo, sendo ele o volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação.
Decreto Nº 48.319/2021 (Redução da Base de Cálculo do ICMS, venda de Querosene)
Reduz a em 72% base de cálculo na saída, em operação interna, de querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga.
O benefício aplica-se também à querosene de aviação consumida em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas, e fica dispensado o estorno do crédito, sendo o benefício autorizado mediante Regime Especial.
Decreto Nº 48.331/2021 (Transferência de crédito acumulado para compra de máquinas e equipamentos)
Altera o Decreto nº 47.569/2018, que dispõe sobre transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos, a título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado. Com a alteração os valores ficam limitados a R$48 milhões por mês e R$ 192 milhões por ano.
Decreto Nº 48.335/2021 (Protocolo de Intenções com o Estado)
Regulamenta os efeitos tributários resultantes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado;
O cumprimento das condições contidas em protocolo de intenções será verificado anualmente, ou conforme o protocolo, a partir do início da fruição do tratamento tributário deferido no respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial;
Ocorrendo a renúncia formal ao protocolo de intenções, será tida a proporção entre o número de meses de fruição do tratamento tributário deferido e o número total de meses de duração do compromisso pactuado no referido protocolo.
A violação de condições expressas define o descumprimento do protocolo, passando a ser exigido o tributo não recolhido em função do benefício com os acréscimos legais.
Decreto Nº 48.336/2021 (Importação Simplificada – Isenção)
- Altera os subitens 59.1 e 59.2 e o item 230 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, no que tange a isenção do ICMS e quanto as disposições relativas à importação de mercadorias com tributação simplificada, dispensando a exigência da GLME, na entrada de sua importação desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR;
- Fica também dispensado a GLME, na importação sujeita ao regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a que se refere o item 230 da Parte 1 do Anexo I, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização, e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
Decreto Nº 48.338/2021 (Exportadores)
- O Governo de Minas Gerais promoveu, por meio do Decreto Nº 48.338/2021, alterações relevantes em seu regulamento, no qual estabelece modificações em relação às operações de exportação;
- Inclusão do inciso VI do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, tornando exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria, em situações que possibilite a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contados da data da saída da mercadoria;
- Outra alteração, foi à dispensa de apresentação de alguns documentos irrelevantes, tais como:
- Memorando Exportação e Despacho aduaneiro de exportação, contidas no item 13 da Parte 2 do Anexo IX;
- Exclusão do número de registro de exportação, hipóteses do art. 126 do Anexo IX;
- Retirada do prazo estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX, no qual podia ser prorrogado por mais uma vez ou igual período, mediante a apresentação da DU-E;
- Excluindo também o inciso I do art. 242-D da Parte 1 do Anexo IX, no qual trazia a seguinte redação: “ as alterações na DU-E, após a data da averbação, somente serão admitidas após análise e deferimento da Secretaria da receita Federal do Brasil”.
Decreto Nº 48.339/2021 (Responsável Solidário, arquivos eletrônicos)
- Altera o regulamento de Minas Gerais, em relação ao responsável solidário pelo recolhimento do imposto, quanto ao processamento eletrônico de dados e da escrituração fiscal digital;
- Ficando assim o art. 56 do RICMS/MG, acrescido dos incisos XX e XXI, no caput, e dos §§ 3º e 4º, no qual inclui como responsável solidário, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;
- Abrangendo também, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento;
- Com relação a obrigatoriedade de manter o arquivo eletrônico, os contribuintes deverão manter o arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias realizados no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;
- Desta forma, os arquivos eletrônicos de que regem os arts. 10-A e 10-B serão mantidos de acordo com as instruções estabelecidas no Ato Cotepe/ICMS n° 65/18;
- As administradoras de cartões e demais instituições, deverão entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10-A, até o último dia útil de cada mês, na qual deverá validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa TED_TEF;
- Cabe ressaltar, que os arquivos eletrônicos deverão conter as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021, no qual deverão ser entregues até o dia 31 de dezembro de 2021;
Decreto Nº 48.340/2021 (Isenção de mercadorias para combate a COVID-19)
- Altera o item 226 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, prorrogando para até 30/04/2024 a isenção do imposto na aquisição de mercadorias utilizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus;
- Permanecem convalidadas as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte praticadas nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS no período de 1º de agosto de 2021 a 15 de setembro de 2021;
DECRETO Nº 48.341/2021 – Inclusão da taxa Siscomex na base de cálculo
- Foi inserida a alínea “e.4” no Inciso I do Artigo 43 da Parte Geral do RICMS/MG, que se refere a composição da base de cálculo do ICMS na importação, incluindo a Taxa Siscomex.
DECRETO Nº 48.342/2021 – (Revogação da Suspensão na saída interestadual de aves e insumos para integrados)
- Anteriormente, o item 18 do Anexo III trazia a suspensão na Saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LXXXVII da Parte 1 do Anexo IX. Não existe mais essa redação.
Em caso de dúvidas, entrar em contato conosco.
Elaborado por:
Tuane Maximília – Especialista em ICMS
Felipe Oliveira – Especialista em ICMS
Hudson Oliveira – Gerente da área de ICMS na JCM Consultores
Tel: (31) 99156-5165