A legislação não diz expressamente que as decisões do Superior Tribunal de Justiça tomadas em recurso repetitivo são vinculantes. Mesmo assim, os tribunais de Justiça parecem não ter dúvidas sobre o alcance das orientações da corte. Nesta segunda-feira (28/9), o Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro rescindiu um acórdão da 19ª Câmara Cível que contrariava o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ no julgamento de um caso idêntico. A determinação foi proferida quase três anos depois de o tribunal superior ter pacificado a matéria.
A ação trata da inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento de Seguridade Social (Cofins) na conta de luz. Ao julgar o Recurso Especial 1.185, do Rio Grande do Sul, a 1ª Seção do STJ entendeu ser legal o repasse de ambos os tributos aos consumidores de energia elétrica. A decisão foi proferida em um recurso repetitivo, por isso é considerada paradigmática — ou seja, pode ser aplicada nos processos semelhantes.
Porém, a 19ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao julgar uma ação movida por uma cliente da Ampla, distribuidora de energia elétrica do Rio, optou por não seguir a orientação da corte superior. Assim, o colegiado confirmou a sentença que deu parcial procedência ao pedido da autora e condenou a empresa a devolver os valores que ela pagou relativos ao PIS e à Cofins.
Ao justificar a decisão contrária à jurisprudência do STJ, o relator do caso na 19ª Câmara Cível, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, afirmou: “A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que as decisões proferidas sob o regime de recurso repetitivo são desprovidas de força vinculante, ante a ausência de norma legal que assim preveja”.
A determinação transitou em julgado, mas a Ampla não se contentou com o resultado e entrou com uma ação rescisória a fim de desconstituir a decisão da 19ª Câmara Cível. Entre os argumentos que apresentou, está o de que a decisão violou literal disposição de lei (inciso 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil).
A ação foi parar no Órgão Especial. O desembargador Maurício Caldas, novo relator do caso, destacou que “a mudança de entendimento jurisprudencial ulterior ao julgado rescindendo não pode servir de lastro ao ajuizamento de rescisória […] em atenção à segurança jurídica e à irretroatividade de entendimento jurisprudencial alterado, que não tem status de lei”. Para o relator, contudo, a questão debatida na rescisória é outra: se as decisões proferidas pelo STJ nos recursos repetitivos têm ou não força vinculante.
De fato, a legislação sobre esse instrumento não impede decisões em contrário. Os incisos 1º e 2º do artigo 543-C do Código de Processo Civil diz que, após a publicação do acórdão do STJ em recurso repetitivo, os recursos especiais sobrestados “terão seguimento examinados denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça” e “serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ”. O parágrafo 8º daquele dispositivo completa: “mantida a decisão divergente do tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”.
Porém, na avaliação de Maurício Caldas, o entendimento do tribunal superior deve prevalecer. De acordo com ele, por ser um estado federado, o Brasil necessita também de unidade na interpretação do direito federal. “E foi exatamente no intuito de assegurar essa união federativa que a Constituição da República, em seu artigo 105, III, c, confiou ao Superior Tribunal de Justiça a tarefa de zelar pela unidade da interpretação do direito federal em todo o país, cuja norma, que se distingue da literalidade do texto da regra, vai muito mais além do que simplesmente enumerar uma das hipóteses em que admissível o recurso especial, na medida em que veicula princípio indispensável à sobrevivência do próprio estado brasileiro, qual o da unidade do direito federal”, afirmou.
Para o relator, a “denominada impessoalidade da jurisdição” não livra quem exerce a jurisdição “do dever de observância das necessidades de permanência do estado federativo, em cuja base se situa a da unidade interpretativa do direito federal”.
“Já não havia controvérsia, fixada que estava a tese em sede de recurso repetitivo de modo a uniformizar a interpretação do direito federal […] Por tais fundamentos é que, em sede de juízo rescindens, julga-se procedente a ação para desconstituir o julgado ora hostilizado e, em nível de juízo rescissorium”, votou. A decisão foi unânime.
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Processo 0067119-85.2014.8.19.0000