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Guerra dos Portos

Jair Marques

No dia 25 de abril de 2012 foi promulgada a polêmica Resolução n 13 do Senado Federal, objetivando o fim da chamada “guerra dos portos” ou “guerra fiscal”. O curto texto da referida Resolução trouxe modificações de impacto na legislação tributária, especialmente no que diz respeito à criação da alíquota única de ICMS (4%) para operações interestaduais com mercadorias ou bens importados.

Em que pese a benesse fiscal trazida pela Resolução, foram criadas obrigações acessórias que passarão a ser obrigatórias a todas as empresas que importarem bens ou mercadorias para revenda. É bem verdade que a constitucionalidade de tais obrigações é bastante discutível, na medida em que expõem todos os custos relativos ao bem ou mercadoria importado, devendo tais informações serem relacionadas na nota fiscal emitida ao consumidor final.

Veja-se, com especial atenção ao parágrafo destacado, o que disposto na Resolução:

O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
(…)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Denota-se, da análise do dispositivo acima destacado, que Resolução nº 13 do Senado Federal acabou por permitir ao Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – a edição de normas e exigências relativas ao processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

De forma a regulamentar o que disposto no § 3º da Resolução nº 13, a cúpula do Confaz celebrou o Ajuste SINIEF nº 19, em novembro do ano passado, que contém os critérios a serem observados na aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução. Duas cláusulas do Ajuste merecem destaque, a saber:

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

(…)
Cláusula sétima. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

As obrigações contidas nas cláusulas acima transcritas, determinam que o importador deve discriminar na Nota Fiscal Eletrônica os valores dos bens ou mercadorias importados, e concomitantemente deve preencher e enviar ao Fisco a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Toda a problemática se concentra especialmente na cláusula sétima, que obriga o importador a informar os custos e valores pagos ao bem ou mercadoria a ser revendido. O consumidor, então, terá ciência exata do lucro auferido pelo fornecedor/importador, o que, a nosso ver, causará prejuízos aos fornecedores, ferindo garantias previstas constitucionalmente às empresas. Tal obrigação é, no mínimo, desnecessária, pois estes valores já são informados à Administração Fazendária quando do desembaraço aduaneiro.

Outro ponto é que o sistema para a o preenchimento da FCI ainda não está em pleno funcionamento, o que impede o cumprimento da obrigação.

Neste sentido tomamos conhecimento de algumas ações já ajuizadas por algumas empresas que pleitearam o reconhecimento da inconstitucionalidade das obrigações oriundas do Ajuste nº 19 do Confaz. Já tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a Resolução 13/2012 do Senado, proposta pela Mesa da Assembléia do Espírito Santo.

Porém, no final do mês de dezembro, o Confaz celebrou outro Ajuste, o Ajuste SINIEF nº 27 , que permitiu o adiamento do início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI. No entanto, ficou mantida a obrigação de informar o preço dos produtos importados na NF-e entregue ao consumidor.

Assim, considerando as exigências criadas pelos recentes Ajustes do Confaz em obediência à Resolução nº 13 do Senado, nos oferecemos para prestar esclarecimentos mais específicos, se assim for da vontade de V. Sªas, podendo, se for o caso, ajuizarmos as ações cabíveis ao interesse de sua empresa.

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